domingo, 9 de novembro de 2008

Desporto

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, que regulamentam a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das Federações Desportivas
Este Decreto-Lei vem introduzir profundas reformas na organização interna das federações, com o objectivo de garantir a democraticidade e a transparência de funcionamento destas organizações, aprovando o novo regime jurídico das federações desportivas.
De entre as principais novidades deste regime jurídico, destacam-se as seguintes:
• A consagração de um modelo diferenciado de organização consoante se trate de federações desportivas de modalidades colectivas e federações desportivas de modalidades individuais;
• A reformulação da composição das assembleias-gerais das federações desportivas, com o estabelecimento do princípio de que os clubes (e suas organizações) devem dispor de 70% dos votos e os agentes desportivos (praticantes, treinadores e árbitros) os restantes 30%;
• O estabelecimento da obrigação, para as federações das modalidades colectivas, de repartição equitativa de votos entre os clubes participantes nos quadros competitivos nacionais (35%) e os clubes participantes nos quadros competitivos regionais ou distritais (35%);
• O reconhecimento da especial importância da área das competições profissionais, a cujos clubes se confere o direito a possuir 25% dos delegados, cabendo os restantes 10% aos clubes dos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional;
• O estabelecimento da obrigação, para as federações desportivas das modalidades individuais, de repartição equitativa do número de delegados entre todos os clubes (e suas organizações) que devam integrar a assembleia-geral, em termos idênticos para cada um;
• A obrigação, para todas as federações desportivas, de repartir o número de delegados das diversas categorias de agentes desportivos, com 15% (para os praticantes), 7,5% (para os treinadores) e 7,5% (para os árbitros);
• O estabelecimento, para todas as federações desportivas, do princípio de que a representação, em assembleia-geral, se processa por intermédio de delegados, com um voto por delegado, e sem possibilidade de votar por procuração ou por correspondência, como forma de impedir a expressão corporativa dos votos e de estimular a participação de todos nas assembleias-gerais;
• A eleição dos órgãos colegiais mais sensíveis (conselhos de disciplina, de justiça e de arbitragem) no respeito pelo princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, como forma de impedir o domínio destes órgãos por uma facção e assim reforçar a sua independência;
• A garantia da possibilidade de apresentação de listas alternativas às eleições, estabelecendo limites à exigência de um determinado número de subscritores e permitindo que só se concorra para determinado órgão;
• O reforço do poder dos executivos federativos, designadamente atribuindo-lhes a competência para aprovação dos regulamentos, ficando a assembleia-geral com o poder de fiscalizar a sua aprovação;
• A obrigatoriedade, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, do Conselho de Arbitragem ter secções distintas para a nomeação e classificação dos árbitros;
• O limite de mandatos dos titulares dos órgãos federativos, estabelecendo-se que não possam ser exercidos mais do que três mandatos seguidos;
• A fixação dos termos da atribuição, suspensão e cessação do estatuto da utilidade pública desportiva e a regra de renovação quadrienal desse estatuto.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto
Este Decreto-Lei pretende valorizar o estatuto e promover uma formação de qualidade dos agentes desportivos, quer ao nível das competências técnicas e científicas quer das competências de gestão das próprias organizações desportivas, estabelecendo o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.
Assim, passa a ser condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, sendo qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da referida cédula.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.
São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:
a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;
b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;
d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;
e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à optimização da prática desportiva;
f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissão de treinador de desporto.
São requisitos para a obtenção da cédula de treinador profissional, a habilitação académica de nível superior ou qualificação na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações, bem como a experiência profissional e o reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
Por último, o diploma salvaguarda os títulos de que os treinadores sejam titulares, fazendo corresponder os mesmos aos graus ora criados.